O recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal – e, anteriormente, o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – sempre foi tributário da ideia de controle das decisões recorridas, a qual se alimentava do mito do cognitivismo interpretativo e do sentido exato e único da lei. A passagem oitocentista do recurso de revista para o recurso extraordinário não alterou essa lógica: apenas fez com que o controle deixasse de ocorrer na forma da cassação para atuar mediante revisão. As mudanças ocorridas nos Novecentos com o advento do constitucionalismo (isto é, das relações entre a Constituição e a lei) e dos debates sobre o signi cado da interpretação dos dispositivos constitucionais e legais (isto é, das relações entre o legislador e o Judiciário) zeram não só que se reconhecesse a necessidade de um novo desenho para a Justiça Civil (com o reconhecimento de diferentes papéis que são exercidos pelos juízes de primeiro grau, pelas Cortes de Justiça e pelas Cortes Supremas), mas também que se reconhecesse a e cácia vinculante dos precedentes oriundos da interpretação de casos pelas Cortes Supremas. É claro que tudo isso só poderia acarretar um impacto profundo na maneira como o recurso extraordinário e o recurso especial devem ser compreendidos entre nós. Dito de outra maneira, é chegada a hora de abandonar a compreensão do recurso extraordinário e do recurso especial a partir da lógica do controle e da jurisprudência, da resposta ao jus litigatoris, para adotar-se uma perspectiva que privilegia a lógica da interpretação e do precedente, da resposta ao jus constitutionis. Essa é a razão pela qual escrevemos o presente livro: tornar o recurso extraordinário e o recurso especial instrumentos recursais a nados com as novas funções de nossas Cortes Supremas e com as novas tarefas que lhes são impostas: dar unidade ao direito mediante precedentes constitucionais e infraconstitucionais federais, promovendo- se a segurança jurídica, a liberdade e a igualdade de todos perante o direito.