É comum as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ao se depararem com um usuário inadimplente, suspenderem o fornecimento do serviço até que seja pago a dívida. A questão é: será que a interrupção desse serviço, quando considerado essencial, não fere o Código de Defesa do Consumidor? O CDC traz o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e a Lei 8.987/95 que regulamente a prestação desses serviços diz que é cabível a suspensão desde que o usuário inadimplente tenha um prévio aviso, considerando o interesse da coletividade. Cabe analisar se essas duas leis são compatíveis ou há uma antinomia. Temos que perceber se a suspensão do serviço essencial não fere de morte a Constituição Federal, especificamente o princípio da dignidade da pessoa humana.