Argumentos jurídicos, argumento morais e argumentos práticos em geral, são divididos em duas classes: argumentos de primeira ordem e argumentos de segunda ordem. À primeira classe pertencem os argumentos ponderativos e à segunda os argumentos normativos, nucleados por regras. Nos argumentos de segunda ordem, uma regra atua na forma descrita no modelo de Toulmin. Nos argumentos de primeira ordem, caracterizados pela ausência de regra, procede-se mediante ponderação de razões, substanciadas em princípios gerais, valores morais, interesses políticos, programas econômicos, considerações religiosas e pretensões corporativas. Alguns exemplos ilustram a distinção. Argumenta-se que a base lógica dessa distinção se assenta no conceito de regra como razão excludente, no sentido estabelecido por Joseph Raz. Neste livro, o autor recupera sua tese de doutorado, a despindo porém de excessos acadêmicos, trazendo o texto para linguagem plenamente acessível aos estudantes de direito, de filosofia e ao público em geral. Examina-se os conceitos de regra e de princípio e discute-se os tradicionais problemas de lacuna e vagueza. Inicia-se uma discussão a respeito da função colegislativa e da função superlegislativa do juiz/julgador, esta identificada como ativismo judicial.