Diante da necessidade de conciliar desenvolvimento econômico com o desenvolvimento sustentável, torna-se necessário verificar as penalidades aplicáveis ao infrator, principalmente às atividades empresariais, pois estas possuem um potencial poluidor maior do que o ocasionado pela pessoa física.Sabe-se que com qualquer interferência humana no meio ambiente, o dano é provável. Por isso, diante dessa possibilidade, a mitigação dos danos ocasionados ao meio ambiente é uma das soluções mais acertadas para a manutenção dos recursos ambientais ainda disponíveis. A Constituição Federal, que prevê o direito ao meio ambiente equilibrado, também prevê punições aos infratores que venham causar danos ambientais, sendo que os causadores podem ser pessoa física, pessoa jurídica de direito público e de direito privado e, até mesmo, o representante da pessoa jurídica que atua em seu nome. Diante disso, observa-se que as punições aplicadas aos autores dos danos é uma maneira de controlar os impactos que vêm ocorrendo ao longo dos anos, principalmente após o período da Revolução Industrial, momento em que se intensificou a utilização dos recursos ambientais disponíveis e, consequentemente, danos cada vez mais significativos à saúde da população.