A Lei nº 13.165/2015 e as resoluções do TSE, editadas para o pleito de 2016, trouxeram significativas alterações no disciplinamento da disputa pelo poder político. Como reação aos es-cândalos, envolvendo empresas doadoras de campanha, aboliu-se a contribuição de pessoas jurídicas. Somente pessoa física, que não exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão, pode doar até 10% do seu rendimento bruto do ano anterior ao pleito. Cabe, ainda, ao beneficiário da doação comunicá-la à Justiça Eleitoral, no prazo de 72 horas, contados do cré-dito na conta da campanha. Ao TSE foi atribuída a competência para fixar o limite dos gastos dos candidatos. A redução das despesas, por si só, não produzirá, porém, uma melhora significativa na qualidade da representação política. Há consen-so de que o excesso de partidos dificulta a gover-nabilidade; torna o chefe do Executivo refém da pressão das agremiações partidárias por cargos, comprometendo a eficiência no gerenciamento da Administração Pública. Norberto Bobbio, há muito, vaticinara: “[…] onde existem muitos par-tidos o regime democrático é um regime sempre provisório, uma afortunada e casual pausa entre duas ditaduras”.