Ao incorporar o conceito sociológico de risco de Ulrick Beck e Niklas Luhmann, infere-se que a sociedade e seus padrões globais de consumo exigem uma ordenação jurídica mínima para viabilizar a segurança jurídica tendo em vista o incremento do risco de danos ambientais futuros. Na atividade nuclear essa preocupação fica ainda mais patente, diante da regulação de seu licenciamento, utilização e destinação de resíduos e da responsabilidade civil por dano. Assim, faz-se necessário problematizar a real necessidade de utilização desta fonte de energia, à vista da Política Nacional de Mudanças Climáticas bem como revisitar os institutos jurídicos aplicáveis a esta atividade, sob a ótica dos princípios ambientais presentes na Constituição da República de 1988, principalmente no tocante à constitucionalidade formal da Resolução CONAMA nº 237/97, sobre licenciamento ambiental, ao prazo prescricional, à limitação do quantum indenizatório e ao juízo competente para o julgamento da causa, presentes nas legislações específicas sobre essa atividade incrementadora de riscos.